TSTAIRR 0000365-81.2024.5.19.0059
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Agente de microcrédito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AGENTE DE MICROCRÉDITO. DECISÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade porque “utilizava-se de motocicleta na prestação dos serviços e, consequentemente, tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade mais reflexos”, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte. Com efeito, a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicleta no desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória, tendo em vista a maior exposição a risco nas vias públicas. Precedentes. Incidem na espécie os óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator