TSTRR-Ag 112700-94.2007.5.01.0041
Execução: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incólume o artigo 93, IX, da CR
- Cerceamento de defesa
- Reiteração dos argumentos lançados nos embargos à execução
- Não caracterização
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porque foi demonstrado que o Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada. Incólume o artigo 93, IX, da CR. Agravo conhecido e desprovido . CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, sob o fundamento de que repetiu "ipsis litteris" o articulado em seus embargos à execução, sem atacar os fundamentos da sentença agravada. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política . Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se a reforma da decisão agravada para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do desta Corte oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. No caso, o Regional entendeu que a reclamada repetiu "ipsis litteris" o articulado em seus embargos de execução, sem atacar os fundamentos e sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença. Todavia, entendo que a executada se insurgiu quanto aos fundamentos da sentença, ao registrar que "a sentença demonstra que os cálculos não foram analisados, pois, afirma que ‘compulsando os autos...observo que os reflexos foram corretamente calculados...’, mas a decisão dos embargos à execução não demonstra a "correção dos valores". O banco juntou planilha apontando as incorreções e, mesmo assim, não teve seu pedido acolhido, o que afronta a coisa julgada." . E, ainda, "ao contrário do que determinou a sentença de piso, a autora não discriminou a quantidade de dias de férias que utilizara como base de cálculo, não explicita se foram férias adquiridas ou usufruídas e, apura também, a inclusão do RSR na base de cálculo para apuração de outro reflexo." Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição da executada, por suscitada inobservância ao princípio da dialeticidade, ao entendimento de que é mera repetição das razões dos embargos à execução, afronta o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo, para passar ao exame do agravo de instrumento: II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição como entender de direito.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada