TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001636-96.2024.5.02.0313
Razões dos embargos dissociadas: vícios inexistentes
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Razões dos embargos dissociadas
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado, esta Turma negou provimento ao agravo interno ao constatar o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte reclamada não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão regional. III. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada não se reporta ao fundamento adotado no acórdão embargado, ou seja, não aponta vício quanto à incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a alegar omissão quanto ao fato de que a não concessão de gratuidade de justiça implica em violação a preceitos da Constituição da República. IV. À luz do argumento apresentado nos embargos, não há como verificar omissão no acórdão embargado. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator