TSTRR-Ag-RR 0000616-70.2023.5.12.0046
Adicional de insalubridade: fornecimento e utilização de epi
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento e utilização de epi
- Agente ruído
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
- Pois bem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 194 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC, concluiu que, ainda que haja o fornecimento de EPI, tais equipamentos não elidem o potencial malefício do agente insalubre sobre o trabalhador submetido a ruídos excessivos. Pois bem. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificadas em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 194, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, reestabelecendo a sentença no aspecto. Brasília, 1 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator