TSTRR 0020455-32.2023.5.04.0102
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Contato com cimento
- Pedreiro
- Atividade não prevista no anexo 13 da nr-15 da portaria nº 3.214/1978
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que as funções desenvolvidas na atividade de pedreiro, ainda que não equiparadas à de fabricação de cimento, enquadram-se como manuseio de "álcalis cáusticos", o qual integra a composição daquele. 2. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que as atividades desenvolvidas em contato com cimento, como no caso dos autos, não gera o direito ao adicional de insalubridade, porquanto não se equipara àquela disposta no anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como atividade insalubre. Precedentes. 3. Incidência da Súmula n° 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator