STJAgInt no REsp 2.177.321
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Ausência
- Sucessão
- Abertura, registro e cumprimento de testamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento do STJ é assente quanto à necessidade de comprovação contundente e inescapável para o reconhecimento da incapacidade civil do testador, tendo em vista a presunção de capacidade.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a incapacidade civil do testador, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Na elaboração de testamento particular, é possível que sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei, de modo que sejam superados os vícios formais, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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