TSTAg-AIRR 0100329-68.2021.5.01.0248
Diferenças salariais: acumulo de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acumulo de função
- Equiparação salarial
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACUMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente, nas razões de seu recurso de revista, não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, uma vez que apenas sustenta o dissenso entre a decisão agravada e o entendimento amplamente discutido em seu agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator