TSTRRAg 10050-54.2017.5.15.0129
Horas extras: repouso semanal remunerado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado
- Reflexos
- Mantida a ordem de obstaculização
- Análise conjunta
- Indice de atualização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. TEMA 9 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em sede de recurso de revista, a reclamante alega que a majoração do repouso semanal remunerado em decorrência das horas extras laboradas deve repercutir nas demais verbas trabalhistas, entre as quais o 13º Salário, as férias, o aviso prévio indenizado e o FGTS. O Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que as horas extras refletem no repouso, mas não são acrescidas por horas extras para refletir nas demais parcelas salariais, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está de acordo com decisão vinculante desta Corte Superior. Com efeito, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem , mas que a OJ 394 da SBDI-I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. O julgamento do Tribunal Pleno corresponde ao Tema 9 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, nota-se que o Regional aplicou a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1, estando o seu decisum de acordo com a modulação de efeitos prevista na orientação (20/3/2023). Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST, para o período anterior à 20/3/2023, o que já foi feito pelo Regional. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA E SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 E DAS ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 879, §7º, da CLT, imperioso o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 E DAS ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A partir do exame dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que a aplicação da TR deve ocorrer até 24/03/2015, marco temporal a partir do qual deve começar a incidir o IPCA-E. Merece reforma o acórdão do Regional. Com efeito, segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria. No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. O mesmo deve ocorrer para os processos em fase de conhecimento. Desse modo, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA quanto ao tema "horas extras. repouso semanal remunerado. reflexos. OJ 394 da SBDI-1 do TST"; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento aos agravos de instrumento das partes para processar os recursos de revista quanto ao tema "juros e correção monetária", por possível violação do artigo art. 879, §7º, da CLT; III) conhecer dos recursos de revista por violação do artigo art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para determinar a realização dos cálculos com aplicação de juros e correção monetária observando-se os termos da ADC 58 que determina a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Honorários Advocatícios