TSTAg-AIRR 0001341-76.2023.5.21.0024
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
- Não aderência
- Outras cartas têm por objeto a comunicação de imposição de multa
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Por sua vez, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: “[...] No conjunto de documentos vindos aos autos, a litisconsorte apresentou cartas de designação de fiscal para o contrato e carta de solicitação de providências sobre obrigações trabalhistas descumpridas pela contratada (Id 2f43e50, fls. 120 e ss), da qual se verifica que são referidas situações similares à do reclamante desta ação, pois a comunicação se refere a acordos extrajudiciais com parcelamento do pagamento, sem a satisfação das parcelas ajustadas. Outras cartas têm por objeto a comunicação de imposição de multa. Fica evidente que a litisconsorte teve ciência das faltas contratuais cometidas pela contratada quanto às obrigações trabalhistas, mas não diligenciou as medidas oportunas de punição e retenção de créditos a fim de atender ao pagamento dos trabalhadores, entre eles, o reclamante. As multas impostas decorreram da determinação de substituição de equipamentos. Tendo sido detectadas pendências trabalhistas, cabia à contratante a mesma medida punitiva com eficácia para coibir inadimplementos e descumprimentos das obrigações contratuais, o que a Petrobras não fez. [...] No presente caso, considerado que a reclamada, litisconsorte, constatou inadimplementos trabalhistas e não adotou as medidas para que a contratada resolvesse a pendência, incorreu em culpa por negligência uma vez que lhe incumbia adotar as medidas punitivas em tempo hábil, inclusive retenção de valores de planilhas destinadas à prestadora, elemento determinante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.” 5. Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades, não tomou providências tempestivas para coibir a conduta faltosa da prestadora de serviços. 6. Acrescenta-se, ademais, que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 7. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências tempestivas e necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 8. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente do ente público. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator