TSTAIRR 0100408-62.2022.5.01.0070
Execução: valec engenharia construcoes e ferrovias s/a
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Valec engenharia construcoes e ferrovias s/a
- Prerrogativas da fazenda pública
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Argumenta que desenvolve serviço público de natureza essencial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a recorrente propugna pelo reconhecimento de seu direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Argumenta que desenvolve serviço público de natureza essencial. Aponta violação do art. 21, XII, “d”, da CF. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a recorrente não tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou que nem todos os recursos financeiros da recorrente são provenientes de repasses da União e que não existe prova nos autos de que suas atividades são de natureza não concorrencial. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, como pretende o recorrente, perpassa pela incursão no reexame de fatos e provas, para assim chegar a conclusão distinta da apresentada pelo Regional. A análise da origem dos recursos financeiros da recorrente e a definição da natureza não concorrencial de suas atividades requer novo exame dos elementos factuais, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO. NÃO APONTADA A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista oriundo de procedimento executivo tem o cabimento adstrito às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso concreto, o recorrente, ao declinar suas razões em sede de revista, no capítulo sobre a correção do quantum debeatur, absteve-se de apontar violação de dispositivo da Constituição Federal, de modo que a pretensão recursal não está devidamente fundamentada à luz do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Mantenho a ordem de obstaculização. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento em relação a ambos os temas. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator