TSTAg-RRAg 1000711-24.2020.5.02.0319
Grupo econômico: decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do tribunal
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
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Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a mera identidade de sócios e a exploração da mesma atividade empresarial não importam o reconhecimento de grupo econômico. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que "o fato de empresas distintas possuírem identidade de sócios ou sócios que mantenham algum grau de parentesco, por si só, não autoriza a subsunção do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Outros elementos probatórios que evidenciem direção ou coordenação empresarial são essenciais ao enquadramento legal do grupo econômico trabalhista, e que, in casu , se encontram presentes com relação às empresas TAMPA, TACA, LACSA, AVIANCA e AVIANCA HOLDINGS" (págs. 1.768 e 1.769). Assim, demonstrada a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais, viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Grupo Econômico. Caracterização", pois afastada a transcendência da causa.
Indexação
Grupo Econômico; Juros