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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011280-38.2024.5.15.0113

Omissão caracterizada: responsabilidade subsidiária

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Omissão caracterizada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Conduta culposa configurada
  • Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No caso, restou evidenciada pela parte autora a conduta culposa do ente público tomador dos serviços, razão pela qual conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão, imprimindo-lhes efeito modificativo ao julgado, com vistas a reexaminar o recurso de revista do segundo reclamado (HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP); II ¿ não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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