TSTAg-AIRR 10173-62.2020.5.15.0027
Grupo econômico: contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Caracterização por coordenação
- Não reconhecimento
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema nº 214), firmou o entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. II . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e ao qual se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência