TSTAg-AIRR 0000412-62.2020.5.05.0034
Horas extras: diferenças
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças
- Matéria probatória no caso dos autos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO QUE COMPROVARIAM A REAL JORNADA DE TRABALHO EXERCIDA PELO RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO PELA PARTE, SOBRE VALIDADE DE NORMA COLETIVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que a reclamada afirma, não se discute nos presentes autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A hipótese, em relação a esse argumento, é de não cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a matéria não consta do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não juntou aos autos nenhum cartão de ponto, nem arrolou testemunhas que comprovassem as alegações veiculadas em sua defesa. Embora o acórdão do Regional, de acordo com o contexto fático-probatório, esteja de fato em conformidade com a Súmula 338, I, do TST (o que ensejaria o não reconhecimento da transcendência da matéria), o argumento da parte de que teria juntado aos autos os controles de ponto do reclamante, que demonstrariam a correta jornada de trabalho exercida pelo reclamante, atrai o óbice da Súmula 126 do TST, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir de maneira diversa do TRT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora