TSTAg-AIRR 1001034-40.2024.5.02.0076
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de gestão não configurado
- Rescisão / Resolução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional, soberano na análise quadro-fático dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, registrou que as provas nos autos, incluindo depoimentos, demonstraram que o reclamante não possuía autonomia nem exercia funções de direção. Constatou que ele era subordinado a diversos gerentes, sem poder de decisão sobre horários, metas ou processos, e não representava a empresa perante terceiros. Deixou expresso que “Esses elementos comprovam que o reclamante estava inserido em estrutura hierárquica bem definida, subordinado funcionalmente aos gestores, sem autonomia decisória típica de cargos de direção”. Acrescentou que a simples gratificação de função não afasta a submissão à jornada legal, especialmente sem evidências de que o trabalhador atuava como empregador, com amplos poderes de representação e gestão. Nesse contexto, o Colegiado concluiu “correta a sentença ao afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, mantendo o reconhecimento da jornada de oito horas diárias, conforme previsão do art. 224, § 2º, da CLT, para bancários que exercem função de confiança, com a consequente condenação ao pagamento apenas das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal”. Assim, para se acolher a tese defendida pelos reclamados, no sentido de que o reclamante ocupava cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Rescisão / Resolução