Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1062-06.2016.5.05.0631

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA –CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Observe-se que, no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público sob o fundamento de que restou demonstrada a configuração da culpa in vigilando em razão da ineficiência da fiscalização . Tanto assim que constou do acórdão regional que, " assim bem se manifestou a Sentença guerreada: ‘oltando-se ao caso concreto, o ente público reclamado juntou o contrato de prestação de serviços, com regular processo licitatório, bem como as notificações dirigidas à prestadora de serviços dando conta de sua inadimplência em vários meses. Contudo, tal conduta não se revela suficiente para eximir a sua responsabilidade, pois não verificada a adoção de providências concretas para coibir a inadimplência verificada, ainda mais quando esta não se tratou de uma situação episódica, mas reiterada no tempo, a demandar a adoção de medidas efetivas, como a retenção de faturas e o repasse dos valores devidos aos empregados terceirizados, o que não ocorreu’ . Além disso, "Em sintonia com o entendimento manifestado pelo juízo singular, assim posicionou-se o MPT, em Parecer de ID. 4e91eac : ‘laro está, que o recorrente não observou as normas de fiscalização por ele próprio estabelecidas. As diversas notificações dirigidas à 1ª Reclamada demonstram que o Estado da Bahia estava ciente das reiteradas irregularidades cometidas pela empresa prestadora de serviços, tais como atraso de salário e fornecimento de vale transporte e alimentação e, ainda assim, continuou a pagar as faturas, contrariando, repita-se, o disposto na legislação estadual e no instrumento de contrato. ’. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.