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Jurisprudências

TSTRR 1970-05.2014.5.03.0012

Terceirização: licitude

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Licitude
  • Reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços
  • Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
  • (ADPF 324 e RE 958.252)
  • Repercussão geral

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de atividade-fim. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Verificando-se, portanto, que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GLOBAL TELEATENTIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GLOBAL TELEATENTIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao constatar que a Reclamante executou atividades atinentes à atividade-fim do tomador, declarou a ilicitude da terceirização realizada entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o segundo Reclamado — BANCO VOTORANTIM S.A. (SUCESSOR DA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.) —, e, por conseguinte, condenou as empresas Reclamadas solidariamente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. No caso, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral), evidencia-se a licitude da terceirização de serviços. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a terceirização ilícita e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o segundo Reclamado o BANCO VOTORANTIM S.A. (SUCESSOR DA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS da Autora quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 223).

Indexação

Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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