TSTAg-AIRR 0001103-98.2023.5.17.0014
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Ano de 2019
- Acordo coletivo
- Incólume, portanto, o 7º, XXVI, da Constituição Federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ANO DE 2019. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS N. 126 E N. 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A questão em discussão se refere ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que a ré e a Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos (FUP) celebraram, em 2014, acordo coletivo de trabalho, o qual definiu critérios e metodologia de cálculo para pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Assinalou que o próprio acordo coletivo de 2014 estabeleceu a sua vigência até março de 2019, e que inexistia vedação para o pagamento da PLR, de forma proporcional. Neste contexto, manteve a condenação da ré ao pagamento proporcional da parcela PLR, referente ao exercício de 2019, na fração de 3/12. 4. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com na segunda parte da Súmula n. 451 deste Tribunal Superior. Precedentes específicos desta Corte. 5. Ademais, constata-se que a questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Incólume, portanto, o 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator