TSTAg-AIRR 0011320-06.2023.5.03.0043
Suspensão do processo até julgamento definitivo da ADI 5322 pelo STF
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Suspensão do processo até julgamento definitivo da ADI 5322 pelo STF
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 5322 PELO STF. PEDIDO INOVATÓRIO DEDUZIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do recurso de revista, verifica-se que as recorrentes se limitaram a indicar, de forma genérica, violação aos artigos 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 13.103/2015 e 27 da Lei nº 9868/1999, sem delimitar em quais aspectos o acórdão recorrido fere os dispositivos legais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os artigos supostamente violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois as reclamadas, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atenderam ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixaram de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator