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Jurisprudências

TSTRR 0000443-08.2023.5.22.0001

Competência da justiça do trabalho: contratação direta PELO ESTADO DO PIAUÍ

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Contratação direta PELO ESTADO DO PIAUÍ
  • Admissão posterior à constituição federal de 1988
  • Ausência de submissão ao concurso público
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. contratação direta PELO ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO Ao CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DE LEI REGULAMENTADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Regional consignou que “os documentos juntados, em especial a CTPS digital (ID. E6bd1b4) e as declarações de prestação de serviço (ID. 1a3d98d e ID. 0f94850) comprovam que a parte reclamante laborou pelo reclamado de 1°/10/2017 a 29/6/2022, na função de vigia escolar junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, recebendo remuneração em valor equivalente ao salário mínimo, sem indício de admissão após aprovação concurso público. Por outro lado, o ente estatal não apresentou as leis que comprovam a instituição do regime jurídico-administrativo nem lei específica para a contratação temporária. Assim, a contratação ocorreu sem prévia submissão a concurso público, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988, nos termos do seu art. 37, II. (...) Tal situação de irregularidade é evidente, pois o empregado prestou serviços ao demandado por quase cinco anos em atividade permanente, descaracterizando o caráter temporário da contratação. Com efeito, o ente público não apontou circunstância emergencial ocorrida no período da admissão do reclamante a autorizar seu ingresso sem concurso público. Assemelha-se, na verdade, à tentativa de descaracterização do contrato temporário ou, ainda, de burla ao concurso público para a contratação de servidor público”. Com base nessas premissas, concluiu a Corte a Regional pela competência da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade da contratação. No caso dos autos, se a alegação recursal prende-se a debater se a contratação do reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, se há prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público, o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional firmou tese expressa a respeito da inexistência tanto de concurso público, quanto de lei instituidora de regime jurídico ou prova acerca de legislação ou fatos que justifiquem contratação temporária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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