TSTAg-AIRR 0100571-09.2020.5.01.0039
Nº 1º, DE 16/10/2019: apólice irregular
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Nº 1º, DE 16/10/2019
- Apólice irregular
- Impossibilidade de concessão de prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E APÓS DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1º, DE 16/10/2019. APÓLICE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte possui entendimento de que não há previsão legal de que o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, determinado ou condicionado até a solução final do litígio. Por sua vez, Entre outros requisitos, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabeleceu a necessidade de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação compulsória. 2. Ademais, a SDI1 também já avançou na compreensão de que, nos casos em que o recurso foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, "não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020". 3. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto após a Lei nº 13.467/2017 e após a vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O acórdão reconheceu a invalidade da apólice apresentada, diante do não cumprimento específico das regras dispostas nos mencionados normativos. Ainda, corretamente assinalou não ser possível a concessão de prazo para sanar as mencionadas irregularidades. Diante disso, não há como reformar o acórdão regional recorrido, razão pela qual se deve manter hígida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator