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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 1001018-23.2017.5.02.0241

Turnos ininterruptos de revezamento –elastecimento da jornada para 8 horas

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –INTERVALO INTRAJORNADA –CONCESSÃO PARCIAL A matéria foi decidida em sintonia com a Súmula nº 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à época dos fatos, eis que anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS - NORMA COLETIVA –TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS - NORMA COLETIVA –TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de 8 (oito) horas para os turnos ininterruptos de revezamento, excluir a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal durante todo o período laboral e reflexos.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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