TSTRRAg 2059-50.2016.5.09.0025
Reclamada: prejudicada a análise da transcendência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Prejudicada a análise da transcendência
- Prêmio por produção
- Natureza da parcela prevista em norma coletiva
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 5 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6 – Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica do prêmio por produção. 7 –Em processos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a 6ª Turma firmou o entendimento de que a natureza salarial do prêmio produtividade não é direito de indisponibilidade absoluta, sendo válida norma coletiva que lhe atribui natureza indenizatória. Julgados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No caso, o Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver supressão, por norma coletiva, de direitos relativos a horas in itinere. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". 4 - Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". 5 - Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere são direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 6 –Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA." e "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF." e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do prêmio por produção, excluindo a condenação referente aos reflexos do prêmio produtividade nas demais verbas salariais; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF.", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação.
Indexação
Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva