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Jurisprudências

TSTRR 360-43.2015.5.02.0481

Fundação casa: agente de apoio socioeducativo

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em contato com internos
  • Adicional de insalubridade
  • Base de Cálculo

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. Nesse contexto, o autor no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao recebimento da parcela, a partir de 3/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TRABALHO EM CONTATO COM INTERNOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031, fixou, sem modulação, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". 2. Assim, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade, a Corte "a quo" incorreu em contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013 (regulamentação da Lei nº 12.740/2012), no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial, a serem apurados em liquidação de sentença; e, b) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo

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