STJAgInt no AREsp 3.172.283
Recuperação judicial: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Natureza do crédito
- Competência para atos constritivos
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais arbitrados após o deferimento da recuperação judicial da executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial se submetem aos efeitos do plano, qualificando o crédito como concursal ou extraconcursal; e (ii) saber se incidem, no caso, as Súmulas 83/STJ (alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência) e 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório).
III. Razões de decidir
3. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida acarreta preclusão das matérias não impugnadas, sem obstar o conhecimento dos demais fundamentos atacados, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ quanto aos pontos especificamente enfrentados.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais classificam-se conforme a data do provimento jurisdicional que os arbitra; se a sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A definição da natureza do crédito reclama a verificação da data do fato gerador (data da sentença que arbitrou os honorários) em cotejo com a data do pedido de recuperação judicial, providência que demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.