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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000047-82.2025.5.14.0001

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pelo réu Município de Porto Velho. 2. O Tribunal Regional consignou que "o tomador não realizava a devida fiscalização, pois o reclamante laborava sem ter os seus direitos trabalhistas básicos respeitados, pois não teve o seu FGTS depositado corretamente pela empresa prestadora de serviços (...) que desde o início da contratação, ocorrida em 16-10-2010 (...) em todos os meses em que a empresa recolheu os depósitos, o fez com atraso, além de ter deixado de recolher a referida parcela em diversos períodos do contrato de trabalho, se omitindo quanto à sua obrigação legal de realizar os depósitos do FGTS. (...) o ente público, mesmo ciente da situação nada fez para que a empresa terceirizada regularizasse, continuando a renovar o contrato e as irregularidades permaneceram mesmo com a alegada fiscalização”. 3. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do reiterado inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora e não tomou providências acautelatórias. 4. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: " O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ". 5. Por outro lado, o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 6. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. 7. Frisa-se, ademais, que o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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