TSTAg-AIRR 0001321-19.2013.5.15.0084
Vigência da lei n. 13.467/2017: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Não ocorrência
- Execução
- Base de cálculo do FGTS
- Integração das parcelas salariais
- Ausência de ofensa à coisa julgada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Trata-se de agravo interno interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS. ART. 15 DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais e seus reflexos na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que decorre de expresso comando legal (art. 15 da Lei n. 8.036/1990). Incidência da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.