TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000031-53.2023.5.02.0442
Trabalhador portuário avulso: prescrição bienal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Prescrição bienal
- Contagem do prazo
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “trabalhador portuário avulso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “trabalhador portuário avulso – prescrição bienal – contagem do prazo” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator