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Jurisprudências

TSTRR 207-64.2016.5.11.0015

Norma coletiva: trabalhador portuário avulso

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NORMA COLETIVA – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – REMUNERAÇÃO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INFERIOR AO DETERMINADO NO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O art. 7º, XVI, da Constituição da República, assegura a " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ". Por vislumbrar ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NORMA COLETIVA – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – REMUNERAÇÃO VÁLIDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INFERIOR AO DETERMINADO NO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Como se extrai do acórdão regional, a norma coletiva pactuou o adicional de trabalho extraordinário diurno em 40%, aos domingos em 80% e aos feriados em 120%. 2. Assim, o Acordo Coletivo de Trabalho estabeleceu o adicional do trabalho diurno em percentual inferior ao constitucionalmente estabelecido para o labor diurno. 3. No que diz respeito ao trabalho em feriados, o percentual de 120% é superior ao legalmente determinado no art. 9º da Lei nº 605/1949. 4. No que tange ao percentual de 80% fixado aos serviços prestados aos domingos, inexiste óbice à livre regulação da matéria pela norma coletiva. 5. No pertinente ao percentual de 40%, é inferior ao fixado no art. 7º, XVI, da Constituição da República, e o art. 611-B, X, da CLT, veda a possibilidade de redução do percentual remuneratório do labor extraordinário. 6. A invalidade do percentual reduzido de 40% contamina toda a cláusula e deve abranger toda a matéria negociada, no que diz respeito à alteração dos percentuais legais de remuneração das horas extraordinárias. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, c/c art. 611-B, X, da CLT, bem como por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1046 de repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da cláusula relativa aos adicionais de horas extras constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e determinar que eventuais diferenças sejam apuradas em liquidação, com as compensações pertinentes e devidas.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário

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