Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.238.709

Divergência jurisprudencial: reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Divergência jurisprudencial
  • Reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inexistência de vícios na decisão embargada
  • Mera tentativa de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, em demanda de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Sustenta-se, nos aclaratórios, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração, ao reiterarem argumentos já enfrentados, têm caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos do julgado - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, não sendo meio idôneo à rediscussão do mérito da decisão já fundamentadamente apreciada.

4. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.

5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna à decisão, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto.

6. A alegação de obscuridade não se sustenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos adotados, sendo insuficiente a mera discordância subjetiva da parte com o conteúdo do julgado.

7. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão apresenta exatidão na redação e na identificação dos elementos essenciais do processo.

8. O recurso especial interposto não atendeu aos requisitos da alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dissídio jurisprudencial deve apoiar-se em divergência na interpretação da norma infraconstitucional, não sendo admitida a divergência baseada exclusivamente em contexto fático.

10. A decisão embargada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os requisitos para o conhecimento de recurso especial por divergência.

11. A mera reiteração dos fundamentos anteriormente apresentados evidencia o intuito de rediscutir o mérito, o que desnatura os embargos de declaração e pode configurar uso protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.