Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 22008-61.2017.5.04.0511

Validade de acordo coletivo de trabalho: restrição

  • Direito do Trabalho
  • Validade de acordo coletivo de trabalho
  • Restrição
  • Condenação das parcelas vincendas
  • Ilegitimidade ativa do sindicato-autor
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
  • Remuneração variável rv1, rv2 e rv3

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RESTRIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, o banco réu não transcreveu o trecho do acórdão regional no tema objeto da controvérsia e, portanto, não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. NÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS RV1, RV2 E RV3, DOS OPERADORES DE NEGÓCIOS, NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO INDIVDIUAL HOMOGÊNEO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou a legitimidade ativa do sindicato-autor para ajuizar a presente demanda na condição de substituto processual, pleiteando a integração das remunerações variáveis RV1, RV2 e RV3, dos operadores de negócios, na base de cálculo da gratificação semestral e da participação nos lucros e resultados, em favor dos substituídos, o que envolve direitos homogêneos, relacionados a interesse comum dos substituídos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. 3. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum (porquanto se discute o direito a integração das remunerações variáveis RV1, RV2 e RV3, dos operadores de negócios, na base de cálculo da gratificação semestral e da participação nos lucros e resultados), configurando-se como individuais homogêneos, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL RV1, RV2 E RV3. PARCELA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para determinar a integração das remunerações variáveis RV1, RV2 e RV3 dos substituídos, exercentes do cargo de Operadores de Negócios, lotados nas agências nominadas na petição inicial, na base de cálculo da gratificação semestral, com repercussões em décimo terceiro salário e nos depósitos do FGTS, por possuírem natureza salarial, nos termos da norma coletiva e do regulamento de pessoal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela "Remuneração Variável", envolvendo o BANRISUL possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo da Gratificação Semestral. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação Semestral; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.