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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 1000648-06.2020.5.02.0252

Este Tribunal Superior havia consolidado a compreensão de que o artigo 114 da Constituição Federal

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Com a abrangência conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004
  • Para fins de distinção em relação à tese fixada no Tema nº 190/RG
  • Julgamento dos casos afetados 1
  • Emb-EDCiv-RR
  • Intimação / Notificação

Ementa

TEMA Nº 24 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM FACE DE EMPREGADOR OU EX-EMPREGADOR, FUNDAMENTADA EM PREJUÍZOS SUPORTADOS POR BENEFICIÁRIOS DE FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, OCASIONADOS POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DAS ENTIDADES OU POSSÍVEIS ATOS TEMERÁRIOS PRATICADOS POR DIRIGENTES INDICADOS PELO PATROCINADOR. I – QUESTÃO JURÍDICA O presente incidente tem por objetivo fixar se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, fundamentado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador. II – RAZÕES DE DECIDIR 1. Este Tribunal Superior havia consolidado a compreensão de que o artigo 114 da Constituição Federal – com a abrangência conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – albergava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir as lides relativas à complementação de aposentadoria, nos casos em que o direito tinha origem no vínculo empregatício. Esse raciocínio encontrava amplo respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem representada na ementa do AI 713670 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-06-2008, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-04 PP-00969 RNDJ v. 9, n. 108, 2008, p. 61-64. 2. A inflexão jurisprudencial ocorreu com o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 – Tema nº 190 de repercussão geral – em que fixada a seguinte tese vinculante: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. 3. À luz do entendimento que se firmou a partir do julgamento do Tema nº 190/RG, tem-se como regra, em matéria de previdência complementar, a competência da Justiça Comum para apreciar os conflitos advindos da relação jurídica estabelecida entre as partes que a compõem. Nesse cenário, o fato de a adesão ao plano previdenciário ter origem no contrato de trabalho não é suficiente para determinar a competência desta Justiça Especializada. 4. De acordo com a perspectiva adotada no Tema nº 190/RG, parte-se da premissa de que a autonomização da previdência complementar passou determinar que o exame da competência jurisdicional fosse centrado na relação mais imediata entre a causa de pedir e o pedido da ação e as condições próprias do negócio jurídico previdenciário entabulado entre as partes. 5. A situação examinada neste incidente diz respeito à pretensão indenizatória por prejuízos suportados pelos beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, em decorrência da alegada má gestão da entidade ou de possíveis atos ilícitos praticados por dirigentes indicados pelo empregador ou ex-empregador. Verifica-se, assim, que os danos apontados não guardam relação direta com o descumprimento de obrigações tipicamente trabalhistas, mas de obrigações próprias da relação de previdência privada, associadas à gestão e à fiscalização da entidade fechada. 6. O regime da previdência complementar conta com um sistema complexo de governança, organização de atribuições, regras específicas de custeio e aplicação dos recursos, gerenciamento de resultados superavitários e deficitários, e imposição de responsabilidades aos agentes envolvidos nos processos decisórios. Além das previsões contidas na legislação e nas normas expedidas pelos órgãos regulador e fiscalizador, tais matérias são também submetidas às regras dispostas nos estatutos das entidades, nos regulamentos dos planos de benefícios e nos demais contratos entabulados pelas partes do negócio jurídico previdenciário. 7. É desse arcabouço normativo que emanam os deveres da patrocinadora na supervisão e fiscalização das entidades, bem como as obrigações dos dirigentes e membros estatutários para com a regular consecução das finalidades dos fundos de pensão. O substrato fático em que se ancoram os pedidos analisados neste incidente corresponde à alegada falha no cumprimento desses compromissos, estando integralmente insertos nesse regime os fatos e fundamentos jurídicos que consubstanciam a causa de pedir dos processos representativos da presente controvérsia. 8. Nesse cenário, constata-se que a pretensão está ancorada no descumprimento de obrigações legais, infralegais e contratuais de natureza previdenciária – sem relação imediata com direitos e deveres próprios do vínculo empregatício –, seja nos casos em que se aponta má gestão da entidade, seja nos casos em que se alega ação ou omissão ilícita atribuível, em tese, a representantes indicados pela patrocinadora. Essa constatação evidencia que a controvérsia não possui estrita pertinência com a jurisdição trabalhista, à luz das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional acerca da competência para julgamento de lides afetas à previdência complementar. 9. Acrescente-se que os julgamentos proferidos pelo STF sobre a matéria, em agravo em reclamação, corroboram a conclusão de que a controvérsia do presente incidente tem sua causa de pedir e pedidos atrelados, de forma mais direta, à relação de previdência complementar. Assim, sob o prisma da tese firmada no Tema nº 190/RG, justifica-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para a respectiva apreciação, mesmo que não se trate especificamente de pedido de revisão de complementação de aposentadoria: Rcl 50839 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023; Rcl 52680, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023; Rcl 63994 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 15-02-2024 PUBLIC 16-02-2024; e Rcl 64980 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024. 10. O teor dos votos proferidos nesses julgados orienta que não são materialmente relevantes – para fins de distinção em relação à tese fixada no Tema nº 190/RG – o fato de a ação ter sido proposta somente em face da empregadora ou ex-empregadora e o fato de estar em vigor o contrato de trabalho, haja vista que a empresa é demandada na condição de patrocinadora. A circunstância de estar em vigor o contrato de trabalho não determina, por si só, a competência da Justiça Especializada nas ações promovidas por empregados contra empregadores, se os direitos por meio delas vindicados não decorrem diretamente do vínculo empregatício. III – TESE JURÍDICA FIXADA Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. IV – JULGAMENTO DOS CASOS AFETADOS 1. Emb-EDCiv-RR - 1000648-06.2020.5.02.0252. 1.1. Trata-se de embargos interpostos pela reclamada em face de acórdão da Terceira Turma do TST. 1.2. Na hipótese, o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando indenização por danos materiais em face de sua ex-empregadora, como reparação pelo prejuízo advindo da cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit nas contas do fundo de pensão por ela patrocinado. Argumentou que tais contribuições deveriam ficar a cargo da reclamada, pois o déficit teria origem na atuação ilícita dos dirigentes por ela indicados para a gestão da entidade de previdência. 1.3. O TRT da 2ª Região havia declarado, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho e determinado a remessa do feito à Justiça Comum. No TST, a Turma julgadora reformou a decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento. 1.4. Conforme destacado por ocasião da fixação da tese jurídica, à luz dos recentes julgados das Turmas do STF em agravo em reclamação, a pretensão veiculada nesta ação atrai a aplicação da ratio decidendi do Tema nº 190/RG, mesmo que não se trate especificamente de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos das decisões proferidas pelas Turmas do STF, “a ‘ratio essendi’ do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho”, a orientar a solução a ser dada à controvérsia ora analisada, pois os pedidos e a causa de pedir decorrem diretamente da relação previdenciária privada. 1.5. Analisando os fundamentos dos pedidos indenizatórios veiculados no processo, é possível observar que, apesar da alegada origem trabalhista da adesão à previdência complementar, as condutas lesivas são imputadas à reclamada não na condição de empregadora, mas de patrocinadora. A pretensão está ancorada no descumprimento de obrigações legais, infralegais e contratuais de natureza previdenciária, pois associadas à gestão da entidade fechada, não guardando relação direta ou imediata com direitos e deveres próprios do vínculo empregatício. 1.6. Assim, por aplicação da tese jurídica fixada neste incidente, merece ser acolhida a pretensão de reforma veiculada nos embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. 2. RR - 1000569-56.2023.5.02.0079 2.1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão do TRT da 2ª Região. 1.2. Na hipótese, o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista postulando indenização por danos morais e materiais em face de sua empregadora, como reparação pelo prejuízo advindo da cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit nas contas do fundo de pensão por ela patrocinado, bem como pelo abalo que sofre em decorrência da redução que isso acarreta em seu salário. Argumentou que tais contribuições deveriam ficar a cargo da reclamada, pois o déficit teria origem na atuação ilícita dos dirigentes por ela indicados para a gestão da entidade previdenciária. Acrescentou, ainda, que a deficiência no processo de supervisão e fiscalização exercido, pela ECT, sobre o sistema de governança do fundo de previdência a tornaria responsável por ressarcir os danos financeiros ocorridos. 1.3. O Tribunal Regional declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do feito à Justiça Comum. 1.4. Conforme destacado por ocasião da fixação da tese jurídica, à luz dos recentes julgados das Turmas do STF em agravo em reclamação, a pretensão veiculada nesta ação atrai a aplicação da ratio decidendi do Tema nº 190/RG, mesmo que não se trate especificamente de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos das decisões proferidas pelas Turmas do STF, “a ‘ratio essendi’ do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho”, a orientar a solução a ser dada à controvérsia ora analisada, pois os pedidos e a causa de pedir decorrem diretamente da relação previdenciária privada. 1.5. Analisando os fundamentos dos pedidos indenizatórios veiculados no processo, é possível observar que, apesar da alegada origem trabalhista da adesão à previdência complementar, as condutas lesivas são imputadas à reclamada não na condição de empregadora, mas de patrocinadora. A pretensão está ancorada no descumprimento de obrigações legais, infralegais e contratuais de natureza previdenciária, pois associadas à gestão e à fiscalização da entidade fechada, não guardando relação direta ou imediata com direitos e deveres próprios do vínculo empregatício. 1.6. Assim, por aplicação da tese jurídica fixada neste incidente, não merece ser acolhida a pretensão de reforma veiculada no recurso de revista do reclamante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar o incidente de recursos repetitivos para fixar a seguinte tese jurídica vinculante: ¿Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.¿; II ¿ julgar os processos afetados conforme segue: (i) Emb-EDCiv-RR - 1000648-06.2020.5.02.0252 ¿ conhecer do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional; e (ii) RR - 1000569-56.2023.5.02.0079 ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 23 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator [1] Redação original do dispositivo na Constituição Federal de 1988: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". [2] Como destaca Konrad Saraiva Mota (Competência jurisdicional em matéria de previdência privada fechada - São Paulo: LTr, 2013 - p. 28-35), as primeiras iniciativas dessa natureza, no Brasil, antecedem a criação das instituições públicas de seguridade social e remetem à criação de montepios e caixas de pensão destinados a trabalhadores de entidades estatais, em que os beneficiários contribuíam mutuamente, a fim de constituir as reservas, com o direito de as reaver no futuro (para si ou para seus dependentes). Posteriormente, "outros tomadores de trabalho, em especial empregadores, começaram a propiciar benesses previdenciárias como forma de atrativo aos bons trabalhadores", de modo que os benefícios eram "jungidos ao vínculo de trabalho" e "estipulados no próprio contrato individual ou em regimentos empresariais, gerando obrigações a cargo do empregador". Com a edição da Lei nº 6.435/1977, as operações de previdência complementar passaram a ter contornos mais bem definidos e foram instituídos mecanismos de controle estatal sobre os planos. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha trazido algumas poucas referências textuais à previdência privada, foi com a Emenda Constitucional nº 20/1998 que o regime da previdência complementar passou a contar com previsão mais robusta no texto político, que veio a ser consolidada com a edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. [3] "É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação." [4] Nesse interregno, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 1.207.071 para decisão sob o rito dos recursos repetitivos, em 20/04/2012, e, em sessão de julgamento ocorrida no dia 27/06/2012, fixou tese jurídica no sentido de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012). A decisão consolidou a jurisprudência que já predominava naquela Corte, como exemplificam os seguintes julgados: CC n. 25.060/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 23/6/1999, DJ de 27/3/2000, p. 61; AgRg no CC n. 33.104/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 12/6/2002, DJ de 23/9/2002, p. 220; e CC n. 116.228/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 3/10/2011. [5] Art. 1.038, § 3º, do CPC: "O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida". [6] Art. 291 do RITST : "O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários". [7] Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.021, ficou registrado que "a verba em si (horas extras habituais) não foi motivo determinante para o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS", de modo que a tese seria "aplicável ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício já concedido". [8] Mota, Konrad Saraiva. Op. Cit. - p. 122-139. [9] Mota, Konrad Saraiva. Op. Cit. - p. 109. [10] Cazetta, Luís Carlos. Previdência privada: o regime jurídico das entidades fechadas - Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006 - p.45. [11] Balera,Wagner (Coord.). Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005 - p. 152-153. [12] Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios, e dá outras providências. [13] Berbel, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da previdência privada. 2. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2024 - p. 262. [14] Mota, Konrad Saraiva. Op. Cit. - p. 38. [15] Balera,Wagner (Coord.). Op. Cit. - p. 156. [16] MESSINA, Roberto Eiras. Lei da Previdência Complementar Anotada - 1ª Edição 2011 - p. 115 (e-book). [17] Constou do Relatório Final da CPI de 2015: "as irregularidades apuradas ao longo dos trabalhos investigativos foram praticadas por Dirigentes Estatutários dos Fundos de Pensão, porém, não se pode olvidar que muitas das condutas ilícitas perpetradas em prejuízo àquelas entidades só puderam ser praticadas contando com a participação, direta ou indireta, de terceiros". [18] Conforme se extrai do relatório do acórdão proferido ao julgamento do agravo interposto pela Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobras e Petros (Fenaspe), a insurgência contra a suspensão foi pautada, entre outros aspectos, na alegação de que "é transferido aos participantes e assistidos o encargo em razão do rombo causado pelos desvios causados na má-gestão do fundo, atestados, inclusive, pela CPI dos Fundos de Pensão, tendo sido estabelecida contribuição extraordinária de valor impagável". [19] Brandão, Cláudio. Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho - 2. ed. - Brasília, DF: Editora Venturoli, 2025 - p. 155-156.

Indexação

Intimação / Notificação

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