Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.819

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Requisitos cumulativos
  • Ausência de dedicação exclusiva a atividades criminosas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a adequação dos consectários legais, especialmente a pena acessória de multa.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de dedicação a atividades criminosas, corroborado por elementos como quantidade e variedade de drogas apreendidas, vínculo estável com fornecedores e compradores, e envolvimento em organização criminosa.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando que a fundamentação das instâncias ordinárias estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas e em elementos concretos como quantidade e variedade de drogas apreendidas, é válido e fundamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.

6. A dedicação a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, vínculo estável com fornecedores e compradores, e envolvimento em organização criminosa.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de drogas.

8. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.

2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas.

3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.962/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

Tese

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.

2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas.

3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.