TSTRRAg 548-27.2019.5.21.0009
Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Bombeiro civil
- Jornada 12x36
- Horas extras além da 36ª semanal
- Norma coletiva
- Jornada prevista na lei 11.901/2009
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, as matérias que lhe foram devolvidas, adotando teses explícitas, ainda que em sentido desfavorável à agravante. Concluiu o TRT que " havendo previsão legal (Lei n. 11.901/09) de escala de 12 x 36 para o bombeiro, com limite de 36 horas semanais, essa deve prevalecer em detrimento da negociação coletiva, uma vez que, embora a Constituição Federal - CF reconheça as convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVJ]), no caso dos autos, trata-se de norma de ordem pública que disciplina matéria de saúde do trabalho de uma categoria profissional diferenciada, a qual não pode ser derrogada, ainda que por meio de instrumento coletivo, face a natureza indisponível de tais regras" . Desse modo, houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Portanto, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não havendo se falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL. NORMA COLETIVA. JORNADA PREVISTA NA LEI 11.901/2009. TEMA N° 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT adotou o entendimento de que " havendo previsão legal (Lei n. 11.901/09) de escala de 12 x 36 para o bombeiro, com limite de 36 horas semanais, essa deve prevalecer em detrimento da negociação coletiva, uma vez que, embora a Constituição Federal - CF reconheça as convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVJ]), no caso dos autos, trata-se de norma de ordem pública que disciplina matéria de saúde do trabalho de uma categoria profissional diferenciada, a qual não pode ser derrogada, ainda que por meio de instrumento coletivo, face a natureza indisponível de tais regras" . Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, inciso XVI da CF e art. 611-B, inciso X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência nesta Corte, a qual me filio, específica ao caso, declarando a invalidade do instrumento coletivo que aumenta a jornada de trabalho do bombeiro civil para além das 36 horas semanais prevista na Lei 11.901/2009, tendo em vista a natureza da atividade desempenhada por esse profissional, encerrando tal limitação norma de segurança, higiene e medicina do trabalho de caráter, portanto, indisponível e infenso à negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 791-A, CAPUT E §4° DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. LIMITAÇÃO A VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. Note-se que o TRT, condenou o Reclamante ao " pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor em favor do advogado da ré, no percentual de 15% sobre o valor da causa referente às verbas indeferidas, desde que sejam provenientes de créditos de verbas não alimentares, ainda que obtidos em outro processo, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, 84º, da CLT". Contudo, não há amparo legal para arbitrar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes determinados pela Corte Regional. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, ao limitar a incidência da verba honorária sucumbencial aos valores de natureza não alimentar, a decisão regional viola o disposto nos arts. 791-A, caput , da CLT e 85, § 2.º, do CPC, os quais determinam que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de não ser possível mensurá-lo. Precedentes. Dessa forma, não há que se manter a limitação determinada pelo TRT da condenação ao pagamento de horários de sucumbência a eventuais créditos de natureza não alimentícia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual no percentual de 15% sobre o valor da causa, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação (sem limitação a créditos de natureza alimentícia), remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.