TSTAIRR 2691-20.2012.5.02.0055
Prescrição intercorrente: determinação judicial para prosseguimento da execução após a entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia do exequente
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11- A, caput, e §1°, da CLT . II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Nesse cenário, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, sendo essa a hipótese dos autos. Assim, ao manter a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, uma vez que houve inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que a parte exequente desse andamento ao feito, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pela Exequente, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. IV . Considerando a novidade da questão, que é controvertida no âmbito desta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Exequente, e, no mérito, reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição e Decadência