Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010460-57.2022.5.15.0026

Responsabilidade subsidiária: correção monetária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Correção monetária
  • Ente público
  • Fiscalização comprovada
  • Culpa in vigilando não demonstrada

Ementa

I- AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. A parte agravante não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, assentou não haver fundamentos para se manter responsabilidade subsidiária atribuída pela sentença, uma vez que o Ente público comprovou a efetiva fiscalização da empresa contratada. Assim, nos termos em que proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a do Supremo Tribunal Federal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo interposto pelo Estado de São Paulo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II- conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.