TSTRR 0101822-42.2022.5.01.0411
Julgamento ultra petita: jornada fixada com base na prova testemunhal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento ultra petita
- Jornada fixada com base na prova testemunhal
- Ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JORNADA FIXADA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. A fixação de jornada de trabalho com base na prova testemunhal, em conformidade com o pedido formulado na petição inicial, que indicava labor em horário “médio”, não configura julgamento além dos limites da lide. Ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator