TSTAg-RR 1001842-39.2022.5.02.0521
Fundação casa: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento das promoções por antiguidade, mesmo que o Plano de Cargo e Salário não estabeleça critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Precedentes de todas as turmas do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria, ante a desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.404,95 ¿ dois mil quatrocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 80.165,58), em favor da parte reclamante. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator