TSTAg-AIRR 101101-81.2019.5.01.0060
Rito sumaríssimo: atleta profissional de e-sports
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Rito sumaríssimo
- Atleta profissional de e-sports
- Vínculo de emprego
- Violação que ocorreria apenas de forma reflexa
- Não enquadramento na hipótese do artigo 896, § 9º, da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ATLETA PROFISSIONAL DE E-SPORTS. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO AMPARADO EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO QUE OCORRERIA APENAS DE FORMA REFLEXA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional