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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.054

Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse irregular de arma de fogo
  • Nexo finalístico
  • Princípio da consunção
  • Concurso material afastado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. TEMA REPETITIVO N. 1.259/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a incidência do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como a atenuante da confissão espontânea.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), em razão da apreensão de pistola calibre .380, municiada com 10 munições, no mesmo cenário em que localizadas drogas, balança de precisão e caderno de anotações, sendo a arma apontada pelo juízo de primeiro grau como circunstância comum em pontos de venda de entorpecentes, destinada à segurança do local contra rivais.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o concurso material entre tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, afastando a consunção por entender ausente prova de utilização da arma para assegurar a traficância, embora tenha rejeitado o tráfico privilegiado com base na estrutura voltada à traficância, composta por diversidade de substâncias, balança de precisão, caderno de anotações e arma municiada. A decisão agravada, com fundamento no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ, reconheceu o nexo finalístico entre a arma e a atividade de tráfico, determinando a absorção do delito de posse de arma pelo tráfico e mantendo a atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, há nexo finalístico entre a posse da arma de fogo de uso permitido e o tráfico de drogas, de modo a atrair a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com aplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso material entre os delitos.

III. Razões de decidir

5. Constata-se contradição no acórdão de origem, que, de um lado, afirma a autonomia dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo para afastar a consunção e, de outro, utiliza a apreensão da pistola municiada como elemento típico de ponto de venda de drogas, destinada à segurança do local contra rivais, para negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

6. A fundamentação que associa a arma de fogo à estrutura voltada à traficância, somada à apreensão simultânea da arma municiada e dos entorpecentes no mesmo cenário, evidencia que o armamento se encontrava funcionalmente vinculado ao sucesso da atividade criminosa, configurando o nexo finalístico exigido pelo art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.

7. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.259/STJ, a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico, sendo indevida a aplicação do concurso material entre o delito previsto no Estatuto do Desarmamento e o crime de tráfico.

8. Estando a decisão agravada em conformidade com a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.259, revela-se correta a manutenção da consunção entre o crime de posse irregular de arma de fogo e o tráfico de drogas, não havendo fundamento jurídico para o restabelecimento do concurso material pretendido pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Havendo apreensão simultânea de arma de fogo municiada e entorpecentes no mesmo cenário, e sendo a arma destinada à proteção do ponto de venda de drogas, configura-se nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, impondo-se a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo tráfico.

2. É indevida a manutenção do concurso material entre tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo quando o próprio acórdão reconhece que o armamento integra a estrutura voltada à traficância, devendo prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 12; CPC/2015, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 15.4.2025 (Tema Repetitivo n. 1.259).

Tese

1. Havendo apreensão simultânea de arma de fogo municiada e entorpecentes no mesmo cenário, e sendo a arma destinada à proteção do ponto de venda de drogas, configura-se nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, impondo-se a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo tráfico.

2. É indevida a manutenção do concurso material entre tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo quando o próprio acórdão reconhece que o armamento integra a estrutura voltada à traficância, devendo prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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