TSTRR 10606-73.2018.5.03.0026
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento da jornada diária por norma coletiva para 8h48
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada diária por norma coletiva para 8h48
- Validade
- Correção Monetária
- Transcendência
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a decisão da Suprema Corte com acórdão nos autos do RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da causa e determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante a decisão da Suprema Corte com acórdão nos autos do nº RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, no caso dos autos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados, objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pela Suprema Corte, a Sexta Turma do TST passou a adotar o referido entendimento em seus julgados, principalmente no caso dos autos, em que se discute a validade de norma coletiva da FIAT que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. No entanto, restou consignado no acórdão regional: "Ainda que se reconheça a majoração da jornada especial via negociação coletiva, a extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas e ao módulo semanal de 44 horas, sem compensação regular, torna a referida cláusula convencional inválida" 3. Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler, porém, fica assegurado o pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h48m prevista no ACT ou a jornada semanal de 44h, acrescidas dos reflexos legais ou convencionais, o que for mais favorável à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046, declarar a validade da norma coletiva da FIAT e determinar o pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassaram a jornada diária de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou a jornada semanal de quarenta e quatro horas, acrescidas dos reflexos legais ou convencionais, o que for mais favorável à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais