TSTAg-AIRR 0000059-97.2024.5.06.0181
Execução: nulidade da portaria mte 1.565/2014
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da portaria mte 1.565/2014
- Impossibilidade
- Coisa julgada
- Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada
- Há julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada tem por pretensão recursal a suspensão da execução em curso até o trânsito em julgado de ação declaratória diversa (processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400) e o reconhecimento da possibilidade de compensação entre valores pagos a título de adicional de periculosidade e aqueles devidos como Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa (AADC). Registrou o Tribunal ser “incabível a suspensão da execução baseada em decisão precária proferida em ação diversa, após o trânsito em julgado da sentença exequenda. Igualmente, mostra-se inviável a compensação entre adicionais de natureza jurídica distinta já reconhecidos como cumuláveis, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e do §1º do art. 879 da CLT.”. Foi firmado que tal “entendimento encontra amparo na jurisprudência do TST, que entende que a paralisação dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão, mostrando-se, ainda, inviável o pedido de compensação de créditos, tratando-se, pois, de violação reflexa”. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, cuja eventual afronta reflexa não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo não provido sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator