TSTAg-ARR 20343-44.2014.5.04.0663
Horas "in itinere": transcrição no início das razões recursais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas "in itinere"
- Transcrição no início das razões recursais
- Pluralidade de matérias no recurso de revista
- Óbice processual
- Matéria contida no agravo de instrumento
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS "IN ITINERE". TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição de trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.2. No caso, a parte transcreveu trechos do capítulo recorrido do acórdão regional no início da petição, dissociados das razões atinentes ao respectivo mérito recursal, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. 2.1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição de trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.2. No caso, a parte transcreveu trechos do capítulo recorrido do acórdão regional no início da petição, dissociados das razões atinentes ao respectivo mérito recursal, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios