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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.059

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de cocaína.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Tese

"1. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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