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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 523-52.2021.5.10.0008

Auxílio para dependentes com deficiência: sentença normativa

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio para dependentes com deficiência
  • Sentença normativa
  • Inexistência de alteração contratual lesiva
  • Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 51, I, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 51, I, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a supressão do benefício denominado "AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA", a partir do fimda vigência da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, configura alteração lesiva do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes. 3. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o benefício em questão fazia parte do Regulamento da empresa reclamada e foi excluído posteriormente pela sentença normativa proferida por esta Corte, no julgamento de Dissídio Coletivo de Greve. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao deferir o pagamento doauxílio para dependentes com deficiência, mesmo após o esgotamento da vigência da sentença normativa proferida no DCG 1000662-58.2019.5.00.0000, em 31/07/2020, sob o fundamento de existência de direito adquirido e de alteração contratual ilícita, incorreu em má aplicação da Súmula nº 51, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, I e, no mérito, dar-lhe provimento para improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da ADI 5766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 786). Custas processuais fixadas em R$ 480,42 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$ 24.021,31 (vinte e quatro mil e vinte e um reais e trinte e um centavo), atribuído à causa, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento.

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Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

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