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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 82584-93.2014.5.22.0003

Revisão do julgado: rescisão do contrato de trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. REVISÃO DO JULGADO. ECT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372/2002. Observa-se que todos os argumentos lançados pelo Sindicato nos presentes embargos de declaração giram em torno do seu inconformismo com o entendimento desta Turma de que a questão da motivação do ato de dispensa, em que a Corte Regional entendeu não atendido, já se encontra pacificada neste Tribunal, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SBDI-1 e que "o ato de dispensa foi motivado na Portaria nº 372/2002 do MPOG, por meio da qual se declarou a nulidade da anistia concedida aos substituídos e, como já referido, o STF já se pronunciou sobre a matéria e firmou entendimento de que a referida portaria, materializa o exercício do poder de autotutela da Administração Pública" (pág. 1726). Mesmo a mais atenta e minuciosa leitura do recurso horizontal não permite que se extraia de suas razões qualquer indicação pertinente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mesmo porque o acórdão embargado foi expresso, claro e inequívoco ao asseverar a motivação do ato de dispensa dos empregados da ECT por meio da Portaria nº 372/2002 do MPOG. A eventual existência de decisão em sentido diverso no âmbito de órgão fracionário desta Corte não possui o condão de modificar a conclusão a que chegou esta 7ª Turma, sendo certo que existem meios processuais mais adequados para que a parte possa tentar fazer valer as teses defendidas em sua medida declaratória. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Anistia; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Violação aos Princípios Administrativos; Prescrição; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada

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