TSTAg-AIRR 0001505-03.2010.5.05.0134
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos moral e material
- Estabilidade provisória
- Defende ser detentor de estabilidade provisória
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, aduz o autor que possui doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho exercido. Defende ser detentor de estabilidade provisória. Ocorre que as suas alegações contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o expert afirmou que o recorrente não está incapaz para o trabalho (id.001cd0d)”. Restou expressamente consignado que “o demandante foi desligado da empresa em 24/11/2008 e, pouco tempo depois, fez os exames pré-admissionais para o cargo de soldado, sendo efetivado em 2009”. Concluiu inexistir “prova da incapacidade do obreiro quando do desligamento da reclamada”. De outra sorte, tal como registrado na decisão monocrática, a hipótese reconhecida pelo Tribunal de origem não é de doença profissional constatada após a despedida (Súmula 378, II, do TST), mas de moléstia que, embora desenvolvida em razão do trabalho, não resultou em qualquer incapacidade, o que obsta a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais. 4. Desse modo, o art. 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 126 e 333 do TST representam óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora