Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10591-94.2022.5.15.0070

Prêmio "não faltar" e "produtividade": natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio "não faltar" e "produtividade"
  • Natureza jurídica
  • Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Transcedência política reconhecida 1
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO "NÃO FALTAR" E "PRODUTIVIDADE". NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 457 da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, hipótese dos autos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Quanto à sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios em virtude da habitualidade no pagamento. Precedentes. 4. Após a edição da Lei 13.467/2017, depreende-se dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT que são considerados prêmios as vantagens concedidas pelo empregador, de forma voluntária, ao empregado ou a um grupo de empregados, em bens, serviços ou valores em dinheiro, como reconhecimento por desempenho que exceda aquele normalmente esperado no exercício de suas funções. Logo, os valores pagos a título de prêmios, ainda que de forma habitual, não se incorporam à remuneração do trabalhador, tampouco integram o contrato de trabalho, nem servem de base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 5. Na espécie, o Tribunal Regional reconheceu o caráter habitual dos prêmios de produtividade e assiduidade, mantendo a condenação à integração salarial limitada, contudo, a 10/11/2017, em razão da superveniência da reforma trabalhista. 6. Nesse passo, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu em conformidade ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas excertos do acórdão regional, tendo deixado de reproduzir trecho essencial da decisão, especialmente no que se refere à ausência de impugnação aos cartões de ponto juntados aos autos. Assim, a transcrição parcial do acórdão, com omissão de fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, mostra-se insuficiente para viabilizar o necessário cotejo analítico entre a tese firmada na decisão recorrida e os argumentos apresentados no recurso de revista, em desacordo com o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "pedidos líquidos - limites da lide", por violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Prêmio; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Atos Processuais; Turno Ininterrupto de Revezamento; Acúmulo de Função; Enquadramento Sindical

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.