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Jurisprudências

TSTRR 625-89.2020.5.09.0670

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Validade
  • Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/2017
  • Tempus regit actum
  • Inexistência de direito adquirido a regime jurídico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR Ante a possível violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada em período anterior a vigência da Lei n. 13.467 de 2017 e à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor, no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, tem direito ao recebimento ao pagamento integral do intervalo intrajornada, em razão da invalidade da norma coletiva que pactua a referida redução da parcela. No tocante ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento integral do período correspondente com natureza salarial, por considerar que não pode haver a redução de direitos, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 3. Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, no sentido de ser " inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". 4. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Nesse sentido, aplicando a tese firmada pelo STF, este Tribunal Superior passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada. 6. Ademais, é de se destacar que, sob a égide do antigo regime legal (Lei n. 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n. 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a sua concessão parcial tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 7. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (" reforma trabalhista "), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 8. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 9. Assim, a previsão da Súmula n. 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista no tema "intervalo intrajornada" , por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento do intervalo e reflexos no seu período de vigência e determinar que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4.º do art. 71 da CLT; III) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial". Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

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