TSTROT 153-55.2020.5.20.0000
Preliminares de não conhecimento da ação rescisória, suscitada em contrarrazões
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Competência do TST para julgamento e decadência
- Preliminares rejeitadas
- Prescrição trintenária do FGTS
- Decadência do pleito desconstitutivo renovada em contrarrazões
- Rejeição
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA DO TST PARA JULGAMENTO E DECADÊNCIA. 1. Argui-se, em contrarrazões, o não conhecimento da Ação Rescisória, diante da competência funcional do TST para julgamento. Na sequência, o réu aponta a decadência da ação de corte, uma vez que o ajuizamento da ação em juízo incompetente não teria o efeito de interromper ou suspender o curso do prazo decadencial. 2. Registre-se que, muito embora a questão da competência originária tenha analisada monocraticamente no âmbito desta Corte Superior, o caso não admite que se fale em preclusão pro judicato , pois, à luz do princípio da colegialidade, o juiz natural para julgamento dos recursos é o órgão recursal do Tribunal, exsurgindo daí sua competência funcional para tanto. Nesse sentido, o relator, quando age ancorado na previsão contida no art. 932 do CPC de 2015, o faz por delegação, resultando daí, a previsão do recurso de agravo, no art. 1021 do CPC de 2015, precisamente para levar a matéria ao colegiado. 3. No caso específico, é bem verdade que o sindicato recorrido não interpôs agravo contra a decisão monocrática de fls. 988/990-e do PDF; todavia, não é ocioso recordar que se discute, aqui, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que envolve nulidade absoluta, questão de ordem pública infensa à preclusão. Assim, dada a natureza do tema e o fato de não ter sido apreciado pelo juiz natural, qual seja esta SDI-2, descabe falar em preclusão na espécie. 4. Sobre a questão propriamente dita, assinala-se que mesmo após o advento do CPC/2015 permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que o acórdão de Turma do TST, que conhece do Agravo de Instrumento e, no mérito, reafirma a correção da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não tem efeito substitutivo da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, esta sim voltada à solução da causa, o que revela o acerto da indicação do acórdão proferido pelo TRT da 20.ª Região como decisão rescindenda. 5. Por conseguinte, reafirmando-se a competência originária do TRT da 20.ª Região para julgamento da causa, descabe falar em decadência na espécie. 6. Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. DECADÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 1. O réu argumenta, em contrarrazões, que se operou a decadência especificamente no que toca ao pleito de desconstituição da coisa julgada quanto ao capítulo que trata da prescrição trintenária do FGTS, nos termos do item II da Súmula n.º 100 deste Tribunal, o que atrai sua necessária extinção com resolução de mérito. 2. A preliminar não se sustenta, uma vez que a questão em exame foi expressamente enfrentada e rejeitada pela Corte Regional no acórdão recorrido. Trata-se de matéria, pois, sujeita à impugnação recursal pela parte sucumbente. Logo, não interposto o recurso cabível, a tempo e modo, opera-se a preclusão máxima, não sendo possível revisitar a matéria por meio de provocação em contrarrazões que, como se sabe, não serve à reforma de decisão judicial. 3. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Nessa senda, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da Ação Rescisória, a esta Corte é autorizado sobre ele avançar, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. Nesse sentido é a Súmula n.º 393 desta Corte. 2. No caso, todavia, não se trata de tese ou questão sobre determinado ponto que não teria sido enfrentada pelo Tribunal Regional, e sim ausência de apreciação específica de todos pedidos formulados pela parte na ação rescisória. Com efeito, verifica-se que o autor foi pontual na petição inicial, apontando violação a dispositivos de lei e da Constituição da República, requerendo a rescisão da decisão impugnada quanto a capítulos específicos. 3. Consoante se observa dos acórdãos regionais, nenhum dos capítulos questionados pelo autor na petição inicial da presente ação rescisória mereceu apreciação do Tribunal Regional, que laconicamente apontou o óbice da Súmula n.º 83 desta Corte de maneira geral, não tecendo fundamentação específica sobre os temas de sua insurgência (e não apenas pontos ou questões desses temas), quer no acórdão primeiro, quer no que dirimiu os Embargos de Declaração, em descompasso manifesto com as diretrizes fornecidas pelo art. 489, § 1.º, II, III, IV e V, do CPC de 2015. 4. Nesse diapasão, diante da absoluta ausência de fundamentação nos acórdãos regionais sobre os pedidos formulados na petição inicial da ação rescisória, não se recomenda na hipótese presente que se aplique a regra do art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015, devendo ser reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, com declaração de nulidade processual.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região, a fim de que aprecie os Embargos de Declaração como entender de direito, sanando as omissões ora constatadas.